Saiba como recorrer das multas/infrações de trânsito

Muitas pessoas, ao receberem em suas residências notificações de autuação de infração de trânsito, deixam de recorrer das mesmas, ainda que indevidas, por falta de tempo ou ainda por desconhecer o procedimento administrativo dos recursos de multa.

Tendo em vista o grande número de pessoas que têm nos procurado para tirar dúvidas a respeito do procedimento administrativo dos chamados recursos de multa, escrevo este artigo para esclarecer alguns pontos importantes, sem o compromisso de entrar no mérito de cada tipo de infração, vez que, independente da matéria de fato a ser alegada, é de suma importância conhecer como funciona o processo.

Inicialmente, se faz necessário atentar-se para qual foi o órgão ou agente autuador responsável pela lavratura e aplicação da infração discutida, vez que tal fato importa na competência para julgamento, assim como no local de protocolo do recurso da infração. Normalmente as infrações de trânsito vêm identificadas com o órgão responsável pela lavratura no cabeçalho.

Depois de descoberto para onde será endereçado o seu recurso de multa, deve-se atentar ao prazo concedido para o recurso, passo este muito importante, vez que, decorrido o referido prazo, o autuado/recorrente perderá o direito de se manifestar sobre o mérito da infração, ou ainda perderá o prazo para apresentação e indicação de condutor se o prazo decorrido for o de defesa prévia, conforme explicarei mais à frente.

Todo e qualquer recurso de infração de trânsito ou ainda os chamados processos administrativos de suspensão/cassação do direito de dirigir, serão feitos basicamente em três etapas.

A primeira delas é a defesa prévia, e talvez uma das mais importantes, vez que é nessa oportunidade que você poderá indicar e apresentar um condutor se diverso do proprietário do veículo.

Importante ressaltar que a notificação de autuação para apresentar defesa prévia ainda não constituiu a infração de trânsito, constituição essa que só se dará quando do recebimento da notificação de imposição de penalidade, caso venha o autuado a não recorrer ou a ter sua defesa prévia julgada improcedente.

Ainda, outra dúvida frequente quanto à apresentação de defesa prévia é se a indicação de condutor ou o pagamento antecipado dos valores da infração importa em renúncia do direito de recorrer. A resposta é simples: NÃO. Mesmo com a apresentação de condutor ou com o pagamento antecipado dos valores da infração, o direito ao recurso é garantido por lei.

Outra coisa importante, quando tratamos de recursos de multas, é o fato de que, para a entrega das notificações de DEFERIMENTO ou INDEFERIMENTO ocorrer, o endereço do proprietário do veículo deverá estar atualizado junto ao DETRAN do estado em que o veículo estiver registrado, sob pena de o autuado/recorrente ter presumida sua citação/intimação a respeito da infração de trânsito.

Já a segunda etapa, denominada recurso de 1ª instância, endereçada aos JARI’s estaduais (Junta Administrativa de Recursos e Infrações), devem ser seguidos os mesmos procedimentos e formalidades de apresentação da defesa prévia.

Importante após esta etapa é ficar atento aos recebimentos dos correios, vez que a notificação para interposição de “recurso” para a segunda instância (terceira etapa) depende do recebimento da negativa da primeira instância, vez que não é automático, ou seja, a pessoa DEVE realizar novo recurso para apresentar a segunda instância.

Por fim, a terceira e última etapa, denominada recurso para 2ª instância, endereçada aos CETRAN’s estaduais (Conselho Estadual de Trânsito), só será realizada caso haja o indeferimento das instâncias anteriores, e é nessa instância que temos os maiores números de recursos conhecidos.

Após essa última etapa, é muito importante que você fique atento mais uma vez aos recebidos do correio, vez que, se tratando de recursos apresentados em razão de processos administrativos de suspensão ou cassação do direito de dirigir, o indeferimento nessa última instância importa em tornar a CNH do recorrente inapta, e continuar dirigindo com a carteira suspensa é DESACONSELHÁVEL.

Por João Vitor De Marchi.

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